Advocacia Especializada em
Direito Imobiliário
Criado no ano 2004 pelo seu sócio fundador Dr. Alexandre Borba, o escritório vem atuando com ênfase no segmento do direito imobiliário.
Nossa missão é desenvolver soluções jurídicas seguras com base nas jurisprudências contemporâneas, com o compromisso e a determinação de entregar resultados evitando ou amenizando perda do maior bem pessoal, ou seja, sua propriedade imobiliária.
Você sabe o que é USUCAPIÃO?
USUCAPIÃO
A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.
Todavia, em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.
Atualmente, a legislação possui previsão de oito tipos de usucapião, cada um com requisitos específicos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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USUCAPIÃO
PRAZO 5 ANOS
Usucapião ordinário é modalidade de aquisição originaria de propriedade prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Os requisitos sao posse mansa e pacifica e continua justo e titulo boa fe É aplicável para casos em que o possuidor tenha algum documento que sugira acreditar ter tido a propriedade do bem, mas não a obteve de fato.
USUCAPIÃO DE APARTAMENTO
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 305416, O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal , também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos
USUCAPIÃO FAMILIAR CONTRA HERDEIROS
RECURSO ESPECIAL 1631859 – STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. Entendimento de que é possível a declaração da usucapião familiar em desfavor a herdeiro desde que, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIO
Há previsão legal no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece que a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim o possuidor devera pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. “ art 1.238 CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. “
ITBI – IMPOSTO DE TRASMISSAO DE BENS IMOVEIS
TEMA 1.113 STJ a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
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